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Incabível recuperar, via ação popular, possível herança deixada para município
A ação popular é um instrumento inadequado para que os entes estatais recuperem possíveis prejuízos sofridos com fraudes à herança que possam vir a compor o patrimônio público. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou tentativa do município de Porto Alegre de utilizar esse tipo de ação para anular um testamento milionário e suspeito de fraude, deixado por uma senhora aposentada no Rio Grande do Sul.

Segundo decisão da Quarta Turma, a ação popular é o meio utilizado para questionar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, mas não para defender perspectiva de direito dos entes estatais. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou, no caso, que, ainda que prosperasse a alegação de fraude, não teria por certo uma lesão ao patrimônio público, pois eventuais herdeiros podem aparecer.

O município de Porto Alegre reclama, na ação principal, a anulação do testamento, com o objetivo de retomar a herança jacente – recebida quando não há ou não se conhecem herdeiros legítimos. O testamento está sendo alvo de discussão judicial desde o final dos anos 90. Só no município, são 60 imóveis, em uma fortuna calculada em mais de 10 milhões em valores da época. Segundo a defesa, o testamento foi fraudado. A senhora não tinha a mínima condição de firmá-lo: estava em coma e em estágio terminal.

Os suspeitos de fraude são sócios da imobiliária que gerenciavam os imóveis da falecida e o único herdeiro a reclamar direito na Justiça é de quinto grau, e, por isso, excluído pela juíza de primeira instância da ordem de vocação hereditária. Segundo decisão da Quarta Turma do STJ, o município não pode reclamar via ação popular por uma herança incerta, fruto de um litígio de ordem eminentemente privada. “O interesse da administração pública é reflexo, em razão da possível razão da herança em vacante”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão.

“Não Há dano direto causado à administração, nem tampouco lesão frontal a um interesse seu, apenas se, eventualmente, acolhida a tese de nulidade de testamento e não havendo outros herdeiros, portanto sob condições futuras e incertas”, afirmou Luís Felipe. “A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos artigos 1819 a 1823 do Código Civil”.


Fonte: Site Anoreg BR
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